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Artigo 2º do Decreto nº 88.341 de 30 de Maio de 1983

Inclui o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos.

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Art. 2º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 88.341 /1983