Artigo 2º do Decreto nº 88.341 de 30 de Maio de 1983
Inclui o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.