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Artigo 1º do Decreto nº 88.341 de 30 de Maio de 1983

Inclui o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais, dentre as atividades com funcionamento permanente aos domingos e feriados civis e religiosos.

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Art. 1º

Fica incluído dentre as atividades indicadas no item II, da relação a que se refere o artigo 7º do Regulamento da Lei nº 605, de 05 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949 , o comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

Art. 1º do Decreto 88.341 /1983