Decreto nº 88.287 de 9 de Maio de 1983

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º e acresce os §§ 3º e 4º ao artigo 5º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, que regulamenta a obrigatoriedade de as emissoras de televisão incluírem em suas programações semanais de filmes estrangeiros, pelo menos, um filme com legenda em português.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.606, de 07 de dezembro de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 09 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.


Art. 1º

São acrescentados ao artigo 5º do Decreto nº 86.036, de 27 de maio de 1981, os §§ 3º e 4º passando os §§ 1º e 2º a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º (...) § 1º Os filmes estrangeiros deverão vir acompanhados da indicação do ano em que foram, produzidos, tempo de duração e roteiros originais ou tradução pronta. § 2º Caberá às distribuidoras de filmes para a televisão legendar os filmes a que se refere o artigo 1º, mediante indenização por parte das concessionárias de televisão. § 3º Para atendimento do requisito do item I do artigo 4º, as legendas em português devem ser elaboradas com todos os cuidados técnicos que possibilitem a leitura em aparelhos, receptores de pequeno porte, sendo assim recomendado que a legendagem se processe sobre cópia de 16 mm (dezesseis milímetros). § 4º O Ministério da Educação e Cultura deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do filme, opinar conclusivamente sobre sua exibição, face ao disposto neste Regulamento, aprovando ou rejeitando a película cinematográfica".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Esther de Figueiredo Ferraz

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.5.1983