Decreto nº 88.266 de 28 de Abril de 1983
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a explorar, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, mediante convênio a ser celebrado com o Ministério das Comunicações.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, combinado com o artigo 8º, item XV, letra ''a'', da Constituição, artigo 4º, letra "b" do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo nº 51.069/82, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília,DF, 28 de abril de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
Art. 1º
Fica o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., autorizada a explorar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em onda média de âmbito nacional, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único
As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURELIANO CHAVES H. C. Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1983