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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 88.161 de 10 de Março de 1983

Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.

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Art. 2º

. Os Regulamentos de Uniformes terão por objetivo estabelecer o uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias, observadas as seguintes prescrições:

I

os uniformes previstos nos Regulamentos serão de uso exclusivo da respectiva Força Armada;

II

privatização de cor e características para a respectiva Força Armada;

III

proibição de alteração das características dos respectivos uniformes;

IV

faculdade de uso por militares brasileiros no exterior de peças de fardamento não previstas no Regulamento, desde que autorizado pelo respectivo Ministro de Estado;

V

designação das respectivas autoridades militares incumbidas de exercerem ação fiscalizadora junto às organizações civis, de qualquer natureza, que usem uniformes, de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes constantes do Regulamento;

VI

indicação da autoridade militar competente para designar uniforme para as solenidades e atos sociais;

VII

as peças de fardamento, referidas nos Regulamentos, terão prazo de tolerância de uso, fixado pelo respectivo Ministro de Estado, nunca inferior a um ano após a sua substituição.

Art. 2º, VI do Decreto 88.161 de 10 de Março de 1983