Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 88.161 de 10 de Março de 1983
Delega competência aos Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para aprovarem os respectivos Regulamentos de Uniformes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Os Regulamentos de Uniformes terão por objetivo estabelecer o uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias e emblemas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias, observadas as seguintes prescrições:
I
os uniformes previstos nos Regulamentos serão de uso exclusivo da respectiva Força Armada;
II
privatização de cor e características para a respectiva Força Armada;
III
proibição de alteração das características dos respectivos uniformes;
IV
faculdade de uso por militares brasileiros no exterior de peças de fardamento não previstas no Regulamento, desde que autorizado pelo respectivo Ministro de Estado;
V
designação das respectivas autoridades militares incumbidas de exercerem ação fiscalizadora junto às organizações civis, de qualquer natureza, que usem uniformes, de modo a não permitir que estes possam ser confundidos com os uniformes constantes do Regulamento;
VI
indicação da autoridade militar competente para designar uniforme para as solenidades e atos sociais;
VII
as peças de fardamento, referidas nos Regulamentos, terão prazo de tolerância de uso, fixado pelo respectivo Ministro de Estado, nunca inferior a um ano após a sua substituição.