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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983

Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.

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Art. 8º

O recolhimento de que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.

Parágrafo único

Os Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto 88.147 de 8 de Março de 1983