Artigo 8º do Decreto nº 88.147 de 8 de Março de 1983
Regulamenta a Lei nº 6.994, de 26 de maio de 1982, que dispõe sobre a fixação do valor das anuidades e taxas devidas aos órgãos fiscalizadores do exercício profissional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O recolhimento de que trata o artigo 6º, será efetuado pelos Conselhos Federais até o dia 15 do mês de maio do ano seguinte, em conta especial indicada pelo Ministério do Trabalho.
Parágrafo único
Os Conselhos Regionais repassarão aos Conselhos Federais respectivos, os valores correspondentes a sua parcela até o dia 05 do mês de maio do ano seguinte.