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Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983

Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)

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Art. 7º

A perempção da concessão ou permissão será declarada quando, terminado o prazo:

I

a renovação não for conveniente ao interesse nacional;

II

verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas e culturais.

Art. 7º, II do Decreto 88.066 /1983