Artigo 7º do Decreto nº 88.066 de 26 de Janeiro de 1983
Dá nova regulamentação à Lei nº 5.785, de 23 de junho de 1972, e à renovação das concessões outorgadas para exploração de serviços de radiodifusão de sons e imagens (televisão)
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A perempção da concessão ou permissão será declarada quando, terminado o prazo:
I
a renovação não for conveniente ao interesse nacional;
II
verificar-se que a interessada não cumpriu as exigências legais e regulamentares aplicáveis ao serviço, ou não observou suas finalidades educativas e culturais.