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    3. Decreto de 21 de dezembro de 1999

    Coração para favoritarDecreto de 21 de dezembro de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 21 de dezembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, DECRETA:

    Brasília, 21 de dezembro de 1999, 178º da Independência e 111º da República.


    Art. 1º

    Fica declarada de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Jaguaribe e Fazenda Paciência", com área de quatro mil, doze hectares e dois ares, situado no Município de Pedro do Rosário, objeto da Matricula nº 496, fls. 193, livro 2-C e Registro nº R-2-350, fls 47v, livro 2-C, do Cartório do 1º Oficio da Camarca de Penalva, Estado do Maranhão.

    Art. 2º

    Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

    Art. 3º

    O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

    Art. 4º

    Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


    Fernando Henrique Cardoso Raul Belens Jungmann Pinto

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.1999