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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 8.798 de 4 de Julho de 2016

Delega competência ao Ministro de Estado da Defesa e aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a edição de atos relativos a pessoal militar.

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Art. 2º

Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ficam autorizados a editar, no âmbito dos respectivos Comandos:

I

os atos regulamentares sobre organização, permanência, exclusão e transferência de corpos, quadros, armas, serviços e categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos; e

II

os atos complementares necessários para a execução deste Decreto.

Art. 2º, II do Decreto 8.798 /2016