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Artigo 2º do Decreto nº 87.865 de 24 de Novembro de 1982

Cria Consultoria Especial no Estado-Maior das Forças Armadas

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Art. 2º

O Chefe da Consultoria Especial deverá possuir formação completa de nível superior e notórios conhecimentos relacionados com os assuntos a que se refere o artigo anterior.