Artigo 4º, Inciso VII do Decreto nº 8.782 de 1º de Junho de 2016
Altera o Decreto nº 7.784, de 7 de agosto de 2012, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Esporte.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Anexo I ao Decreto nº 7.784, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) b) (...) 1. Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor; e 2. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e (...)" (NR) "Art. 12 . À Representação Estadual no Rio de Janeiro compete desenvolver atividades técnico-administrativas de apoio às ações do Ministério do Esporte, articulando-as com as demais esferas de governo." (NR) "Art. 18 (...) IX - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional e futebol feminino de alto rendimento e à defesa dos direitos do torcedor; X - definir as diretrizes e prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério; e
XI
promover e efetuar estudos e reuniões sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - PROFUT." (NR) "Art. 19 . Ao Departamento de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:
I
subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, projetos e ações relacionadas ao futebol profissional e amador e ao futebol feminino de alto rendimento e das ações relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
II
planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as atividades no âmbito do futebol profissional e amador e do futebol feminino de alto rendimento e as relacionadas à defesa dos direitos do torcedor;
III
promover eventos e a capacitação de pessoas para o desenvolvimento do futebol;
IV
zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;
V
desenvolver estudos sobre pleitos, programas, projetos e ações;
VI
requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
VII
prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT." (NR) "Art. 20 . À APFUT compete:
I
fiscalizar o cumprimento das obrigações previstas no art. 4º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015 e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II
normatizar o procedimento de fiscalização do cumprimento das condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4º da Lei nº 13.155, de 2015 ;
III
requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais;
IV
elaborar e aprovar seu regimento interno." (NR) "CAPÍTULO IV