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Decreto nº 878 de 22 de Julho de 1993

Altera o Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, que regulamenta a tarifa de utilização de faróis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o § 1º do art. 178, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O § 3º , e seu inciso I, do art. 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes: I - o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis: a) ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia; b) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993

Decreto nº 878 de 22 de Julho de 1993