Decreto nº 878 de 22 de Julho de 1993
Altera o Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, que regulamenta a tarifa de utilização de faróis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e de acordo com o § 1º do art. 178, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
O § 3º , e seu inciso I, do art. 2º do Decreto nº 70.198, de 24 de fevereiro de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 3º As regalias de que trata o parágrafo anterior serão concedidas a navios cujos países de registro sejam signatários de acordo assinado com o Brasil contendo cláusula de reciprocidade, e que reunam as condições e forma seguintes: I - o órgão competente da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda expedirá o Certificado de Regalias de Paquete, a requerimento do interessado, desde que o Ministério da Marinha decida e comprove, através de suas Capitanias, Delegacias e Agências, que o navio reúne as seguintes condições mínimas indispensáveis: a) ter feito duas viagens redondas na linha regular, para a qual está inscrevendo-se, durante o ano que antecede o requerimento de habilitação da regalia; b) possuir documentação hábil das Sociedades Classificadoras, contendo as características do navio."
ITAMAR FRANCO Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.8.1993