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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016

Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.

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Art. 1º

Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:

I

promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;

II

aprimorar a cultura de transparência pública;

III

franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;

IV

facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação;

V

fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;

VI

fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;

VII

promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;

VIII

promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e

IX

promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

Art. 1º, II do Decreto 8.777 /2016