Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 8.777 de 11 de Maio de 2016
Institui a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, com os seguintes objetivos:
I
promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sob a forma de dados abertos;
II
aprimorar a cultura de transparência pública;
III
franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pelo Poder Executivo federal, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV
facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da administração pública federal e as diferentes esferas da federação;
V
fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VI
fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VII
promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
VIII
promover o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações; e
IX
promover a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.