Artigo 3º do Decreto nº 8.776 de 11 de Maio de 2016
Institui o Programa Brasil Inteligente.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:
I
definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;
II
monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;
III
promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;
IV
propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;
V
fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e
VI
estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.