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Decreto nº 8.776 de 11 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Brasil Inteligente.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput , inciso IV e inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Programa Brasil Inteligente, com a finalidade de buscar a universalização do acesso à internet no País.

Art. 2º

Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:

I

expandir as redes de transporte em fibra óptica;

II

aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

III

ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

IV

atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.

V

ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;

VI

promover a implantação de cidades inteligentes;

VII

promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;

VIII

fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;

IX

promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;

X

disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e

XI

expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.

Parágrafo único

No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

Art. 3º

Compete ao Ministério das Comunicações a coordenação do Programa Brasil Inteligente, cabendo-lhe:

I

definir as ações, as metas e as prioridades específicas do Programa Brasil Inteligente;

II

monitorar e acompanhar as ações para a consecução dos objetivos previstos no art. 2º;

III

promover parcerias entre o Poder Público federal e as entidades privadas para o alcance dos objetivos previstos no art. 2º;

IV

propor e implementar, nos limites de sua competência, mecanismos de incentivo à indústria e de financiamento para a expansão de redes de acesso à internet em banda larga por prestadoras de serviços de telecomunicações;

V

fomentar a participação da sociedade por meio de audiências e consultas públicas, além de outros instrumentos; e

VI

estabelecer contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais necessários ao alcance dos objetivos do Programa Brasil Inteligente.

Art. 4º

A Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel proporá ao Ministério das Comunicações e estabelecerá mecanismos que possibilitem a migração das atuais concessões de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC para regime de maior liberdade, condicionando a migração ao atendimento de metas relativas à banda larga, com prioridade àquelas que contribuam ao alcance dos objetivos previstos no art. 2º.

Art. 5º

O Decreto nº 7.175, de 12 de maio de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O PNBL será implementado por meio das ações fixadas pelo Ministério das Comunicações." (NR) "Art. 3º Compete ao Ministério das Comunicações a gestão e o acompanhamento do PNBL, cabendo-lhe: (...)" (NR) "Art. 4º (...) § 4º O Ministério das Comunicações definirá as localidades onde inexista a oferta adequada de serviços de conexão à Internet em banda larga a que se refere o inciso IV do caput ." (NR)

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 6.948, de 25 de agosto de 2009 .

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF André Peixoto Figueiredo Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016