JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 8.776 de 11 de Maio de 2016

Institui o Programa Brasil Inteligente.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:

I

expandir as redes de transporte em fibra óptica;

II

aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;

III

ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;

IV

atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.

V

ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;

VI

promover a implantação de cidades inteligentes;

VII

promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;

VIII

fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;

IX

promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;

X

disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e

XI

expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.

Parágrafo único

No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.

Art. 2º, V do Decreto 8.776 /2016