Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 8.776 de 11 de Maio de 2016
Institui o Programa Brasil Inteligente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para alcançar a finalidade indicada no art. 1º, o Programa Brasil Inteligente terá os seguintes objetivos:
I
expandir as redes de transporte em fibra óptica;
II
aumentar a abrangência das redes de acesso baseadas em fibra óptica nas áreas urbanas;
III
ampliar a cobertura de vilas e de aglomerados rurais com banda larga móvel;
IV
atender órgãos públicos, com prioridade para os serviços de educação e de saúde, com acesso à internet de alta velocidade.
V
ampliar a interligação com redes internacionais de telecomunicações;
VI
promover a implantação de cidades inteligentes;
VII
promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação em tecnologias móveis de quinta geração;
VIII
fomentar o desenvolvimento e a adoção de soluções nacionais de internet das coisas e sistemas de comunicação máquina a máquina;
IX
promover a capacitação e a qualificação profissional em tecnologias da informação e comunicação;
X
disponibilizar capacidade satelital em banda larga para fins civis e militares; e
XI
expandir redes de transporte em fibra óptica na Amazônia por meio de cabos subfluviais.
Parágrafo único
No mínimo, sessenta por cento dos Municípios beneficiados pelo objetivo a que se refere o inciso I do caput devem situar-se nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene.