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    Decreto 8.773 de 11 de Maio de 2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 6.527, de 1º de agosto de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Fica o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a destinar o valor das doações recebidas em espécie, apropriadas em conta específica denominada Fundo Amazônia, para a realização de aplicações não reembolsáveis em ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável da Amazônia Legal, o qual contemplará as seguintes áreas: (...) IV - atividades econômicas desenvolvidas a partir do uso sustentável da vegetação; (...) § 2º As ações de que trata o caput devem observar as diretrizes do Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento na Amazônia Legal - PPCDAM, exceto quanto ao disposto no § 1º e na Estratégia Nacional para Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa Provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal, Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e Aumento de Estoques de Carbono Florestal - ENREDD+. (...)" (NR) "Art. 4º (...)

    I

    (...) a) Ministério do Meio Ambiente, que o presidirá; (...) f) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; (...) h) Ministério da Justiça, por meio da Fundação Nacional do Índio; e (...) § 1º Os membros do COFA serão indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades de que tratam os incisos I a III do caput , designados pelo presidente do BNDES e terão mandato de dois anos, podendo ser indicados e designados para novos mandatos, inclusive sucessivos. § 2º O COFA zelará pela fidelidade das iniciativas do Fundo Amazônia ao PPCDAM e à ENREDD+ e estabelecerá: (...) § 6º O COFA se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, a qualquer momento mediante convocação de seu Presidente." (NR) "Art. 8º-A . O BNDES, por meio do Fundo Amazônia, é elegível para acesso a pagamentos por resultados REDD+ alcançados pelo País e reconhecidos pela Convenção-Quadro das Nações Unidas Sobre Mudança do Clima, nos termos do art. 5º do Decreto nº 8.576, de 26 de novembro de 2015 , o qual se aplica, no couber, ao Fundo Amazônia, respeitadas as suas particularidades previstas neste Decreto, em especial nos art. 2º, art. 3º e art. 4º, quanto às atribuições para captação de recursos, as do CTFA e as do COFA, respectivamente." (NR)

    Art. 2º

    Fica revogado o § 3º do art. 4º do Decreto nº 6.527, de 1o de agosto de 2008 .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    DILMA ROUSSEFF Izabella Mônica Vieira Teixeira

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2016