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Artigo 11, Inciso III do Decreto nº 87.689 de 11 de Outubro de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.710, de 5 de novembro de 1979, que dispõe sobre a profissão de Técnico em Prótese Dentária, e determina outras providências.

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Art. 11

É vedado aos Técnicos em Prótese Dentária:

I

prestar, sob qualquer forma, assistência direta a clientes;

II

manter, em sua oficina, equipamento e instrumental específico de consultório dentário;

III

fazer propaganda de seus serviços ao público em geral.

Parágrafo único

Serão permitidas propagandas em revistas, jornais ou folhetos especializados, desde que dirigidas aos cirurgiões-dentistas, e acompanhadas do nome da oficina, do seu responsável e do número de inscrição no Conselho Regional de Odontologia.