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Artigo 2º do Decreto nº 87.585 de de 20 de Setembro de 1982

Cria, no Estado do Amazonas, a Reserva Biológica do Abufari.

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Art. 2º

Ressalvadas as atividades científicas devidamente autorizadas pela autoridade competente, são proibidas, dentro do perímetro que compõe a Reserva Biológica do Abufari, quaisquer atividades de utilização, perseguição, caça, apanha ou introdução de espécies da flora e fauna, silvestres e domésticas, bem como aquelas que, a qualquer título pretendidas, implicarem em modificações do meio ambiente.

Art. 2º do Decreto 87.585 de /1982