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Artigo 4º do Decreto nº 87.572 de 20 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 4º

No Magistério da Aeronáutica, a progressão funcional será vertical e horizontal.

§ 1º

No Magistério Superior, a progressão funcional vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes de Professor Auxiliar e Professor Assistente e far-se-á para as classes de Professor Assistente e Professor Adjunto, respectivamente.

§ 2º

No Magistério de 1º e 2º Graus, a progressão vertical aplicar-se-á aos ocupantes de cargos e empregos das classes A, B, C e D, e far-se-á para as classes B, C, D e E, respectivamente.

§ 3º

O Ministro da Aeronáutica baixará as normas para a aplicação da progressão funcional vertical, ouvido o órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC.

Art. 4º do Decreto 87.572 /1982