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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.572 de 20 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 3º

As Organizações de Ensino poderão contratar, mediante prévia e expressa autorização do Ministro da Aeronáutica, profissionais legalmente habilitados para o exercício do Magistério, com vistas à complementação da força de trabalho representada pelos docentes de carreira, ou quando indispensável à realização de cursos extraordinários e/ou especiais ou, ainda, para utilização do concurso de pessoas de notória capacidade científica.

Parágrafo único

O Ministro da Aeronáutica estabelecerá o prazo máximo para as contratações referidas neste artigo, em função dos programas ou projetos de trabalho ou de pesquisas. Da Progressão Funcional

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 87.572 /1982