Artigo 21 do Decreto nº 87.572 de 20 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Ficam absorvidas pelos valores de vencimentos, salários e gratificações de que trata este decreto, todas as retribuições acessórias ou vantagens referentes aos cargos e empregos que integram o Magistério da Aeronáutica, e determinada a cessação de seu pagamento, ressalvados exclusivamente, o salário-família, a gratificação adicional por tempo de serviço, as gratificações e Indenizações especificadas no Anexo II do Decreto-lei número 1.341, de 22 de agosto de 1974 e legislação subseqüente, aplicáveis aos membros do magistério.
Parágrafo único
Aos servidores que, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, sofrerem redução de retribuição mensal, legalmente percebida, fica assegurada a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável, que será absorvida, progressivamente, pelos aumentos de remuneração supervenientes a este decreto.