JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 3 do Decreto nº 87.572 de 20 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os atuais professores permanentes e/ou temporários, da classe de Professor de Ensino de 2º Grau e da classe de Professor de Ensino de 1º Grau do Magistério da Aeronáutica, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 2º Grau será enquadrado na classe D, e o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, na classe C, na forma abaixo:

a

na primeira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for de até 3 (três) anos;

b

na segunda referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 3 (três) anos e até 6 (seis) anos;

c

na terceira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos, se Professor de Ensino de 1º Grau, ou até 9 (nove) anos, ou mais, se Professor de Ensino de 2º Grau;

d

na quarta referência da classe C, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 9 (nove) anos.

§ 2º

Os professores que possuem habilitação específica, bem como os que estejam percebendo a Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, serão posicionados na última referência da classe que lhes competir no enquadramento preliminar.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.

Art. 14, §3º do Decreto 87.572 /1982