Artigo 14, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 87.572 de 20 de Setembro de 1982
Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os atuais professores permanentes e/ou temporários, da classe de Professor de Ensino de 2º Grau e da classe de Professor de Ensino de 1º Grau do Magistério da Aeronáutica, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§ 1º
o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 2º Grau será enquadrado na classe D, e o docente integrante da classe de Professor de Ensino de 1º Grau, na classe C, na forma abaixo:
a
na primeira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for de até 3 (três) anos;
b
na segunda referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 3 (três) anos e até 6 (seis) anos;
c
na terceira referência da classe, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 6 (seis) anos e até 9 (nove) anos, se Professor de Ensino de 1º Grau, ou até 9 (nove) anos, ou mais, se Professor de Ensino de 2º Grau;
d
na quarta referência da classe C, quando o tempo de efetivo exercício no atual cargo ou emprego for superior a 9 (nove) anos.
§ 2º
Os professores que possuem habilitação específica, bem como os que estejam percebendo a Gratificação de Auxílio ao Aperfeiçoamento Técnico-Profissional, serão posicionados na última referência da classe que lhes competir no enquadramento preliminar.
§ 3º
O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.