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Artigo 12, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 87.572 de 20 de Setembro de 1982

Dispõe sobre o Magistério da Aeronáutica e dá outras providências.

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Art. 12

Os atuais professores, permanentes e/ou temporários, de ensino superior do Magistério da Aeronáutica que, na data da vigência deste decreto, estiverem ocupando cargo ou emprego de Professor Titular, Professor Adjunto e Professor Assistente, serão enquadrados em função do tempo de efetivo exercício no cargo ou emprego a que pertencem, e da respectiva titulação acadêmica ou de formação profissional, para o magistério, observados os critérios estabelecidos nos parágrafos deste artigo.

§ 1º

O docente será enquadrado, preliminarmente, na classe de igual denominação, na forma abaixo:

a

na referência 1 (um), quando o tempo de exercício na classe for de até 2 (dois) anos;

b

na referência 2 (dois), quando o tempo de exercício na classe for superior a 2 (dois) anos e até 4 (quatro) anos;

c

na referência 3 (três), quando o tempo de exercício na classe for superior a 4 (quatro) anos e de até (seis) anos;

d

na referência 4 (quatro), quando o tempo de exercício na classe for superior a 6 (seis) anos.

§ 2º

Identificada a classe e a referência de enquadramento preliminar, o docente será posicionado de acordo com os seguintes critérios

a

O Professor Adjunto possuidor do titulo de Doutor ou de Docente-Livre, enquadrado preliminarmente na referência 1, será enquadrado, definitivamente, na referência 3; se enquadrado preliminarmente nas referências 2 ou 3, será, enquadrado, definitivamente, na referência 4;

b

O Professor Assistente possuidor do título de Mestre, enquadrado preliminarmente na referência 1, será enquadrado, definitivamente, na referência 3; se enquadrado preliminarmente nas referências 2 ou 3, será enquadrado, definitivamente, na referência 4;

c

O Professor Assistente, possuidor do título de Doutor ou de Docente-Livre, será enquadrado, definitivamente, na referência 1, da classe de Professor Adjunto.

§ 3º

O disposto neste artigo não se aplica aos Professores Temporários que, após a implantação do Magistério da Aeronáutica, tenham sido admitidos independentemente de processo seletivo público, de provas e títulos.

Art. 12, §1º, d do Decreto 87.572 /1982