Artigo 9º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 87.561 de 14 de Setembro de 1982
Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Governo Federal, através do Ministério do Interior, incentivará e apoiará a criação de associação de saneamento ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, com a participação da União, dos Estados, dos Municípios e de representantes da iniciativa privada.
Parágrafo único
A associação de que trata este artigo terá como finalidade:
a
promover a implantação de serviços de água e esgoto em todos os Municípios integrantes da área;
b
apoiar o controle e a prevenção da poluição industrial;
c
participar da defesa e proteção do meio ambiente.