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Artigo 9º do Decreto nº 87.561 de 14 de Setembro de 1982

Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.

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Art. 9º

O Governo Federal, através do Ministério do Interior, incentivará e apoiará a criação de associação de saneamento ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, com a participação da União, dos Estados, dos Municípios e de representantes da iniciativa privada.

Parágrafo único

A associação de que trata este artigo terá como finalidade:

a

promover a implantação de serviços de água e esgoto em todos os Municípios integrantes da área;

b

apoiar o controle e a prevenção da poluição industrial;

c

participar da defesa e proteção do meio ambiente.

Art. 9º do Decreto 87.561 /1982