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Artigo 1º do Decreto nº 8.750 de 13 de Fevereiro de 1942

Concede à Companhia Geral de Minas, S/A autorização para emitir ações ao portador.

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Art. 1º

É concedida à Companhia Geral de Minas, Sociedade Anônima, com sede na Capital do Estado de São Paulo, autorizada a funcionar como empresa de mineração pelo decreto n.º 5.689, de 22 de maio de 1940, autorização para emitir ações ao portador, de acordo com o que dispõe o decreto-lei n.º 3.553, de 25 de agosto de 1941.

Art. 1º do Decreto 8.750 /1942