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Artigo 4º do Decreto nº 87.497 de 18 de Agosto de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:

a

inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;

b

carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;

c

condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 ;

d

sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.

Art. 4º do Decreto 87.497 /1982