Artigo 4º do Decreto nº 87.497 de 18 de Agosto de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, que dispõe sobre o estágio de estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de 2º grau regular e supletivo, nos limites que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições de ensino regularão a matéria contida neste Decreto e disporão sobre:
a
inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica;
b
carga-horária, duração e jornada de estágio curricular, que não poderá ser inferior a um semestre letivo;
c
condições imprescindíveis, para caracterização e definição dos campos de estágios curriculares, referidas nos §§ 1º e 2º do artigo 1º da Lei nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977 ;
d
sistemática de organização, orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular.