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Decreto 87.458 de de 16 de Agosto de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 07 de junho de 1977, o texto da Resolução nº 358, da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental (OMCI), que aprovou Emenda à Convenção da Organização, concluída em Londres, a 14 de novembro de 1975. CONSIDERANDO que o Governo brasileiro depositou, a 1º do agosto de 1977, Carta de Aceitação às Emendas pela mencionada Resolução nº 358, na forma do Artigo 54 da Convenção da Organização. CONSIDERANDO que, na forma do Artigo 52 da Convenção da Organização, entraram em vigor, a 28 de julho de 1982, a Emenda ao artigo 51 e, a 22 de maio de 1982, as demais Emendas, DECRETA:
Brasília, em 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
As Emendas à Convenção da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental, aprovadas pela Resolução nº 358, da IX Assembléia Geral da Organização, apensas por cópia ao presente Decreto, serão executadas e cumpridas inviolavelmente.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.8.1982 RESOLUÇÃO nº 358 Da IX Assembléia Geral da Organização Marítima Consultiva Intergovernamental EMENDAS À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO