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Artigo 8º do Decreto nº 87.457 de 16 de Agosto de 1982

Institui o Programa Nacional de Política Fundiária, dispõe sobre as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências .

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Art. 8º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários proporá ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento do Programa Nacional de Política Fundiária.