Decreto nº 87.457 de 16 de Agosto de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Nacional de Política Fundiária, dispõe sobre as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências .
O Presidente da República , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 16 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Programa Nacional de Política Fundiária.
Art. 2º
O Programa terá por objetivo:
I
unificar a implantação dos projetos fundiários;
II
ativar a execução de projetos para assegurar o cumprimento das metas prioritárias do Governo na regularização fundiária; e
III
intensificar a execução da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 .
Art. 3º
A execução do Programa ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado nos termos do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Art. 4º
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, que integrará a estrutura da Presidência da República, proporá as medidas necessárias à realização dos objetivos do Programa.
Art. 5º
Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) vinculado, para os fins deste Decreto, ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.
Art. 6º
A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional fornecerá, quando solicitado, o apoio de pessoal necessário ao desempenho das atividades do Ministro de Estado Extraordinário.
Parágrafo único
O pessoal de que trata este artigo, quando militar, permanecerá na situação prevista no artigo 13 do Decreto-lei nº 1.135, de 3 de dezembro de 1970 , na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.954, de 16 de agosto de 1982.
Art. 7º
As despesas de organização e instalação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, assim como as de funcionamento, no corrente exercício, serão atendidas pelas dotações constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 8º
O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários proporá ao Presidente da República, no prazo de 60 (sessenta) dias, o regulamento do Programa Nacional de Política Fundiária.
Art. 9º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Angelo Amaury Stabile Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1982