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Artigo 3º do Decreto nº 87.457 de 16 de Agosto de 1982

Institui o Programa Nacional de Política Fundiária, dispõe sobre as atribuições do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários e dá outras providências .

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Art. 3º

A execução do Programa ficará a cargo de um Ministro de Estado Extraordinário, nomeado nos termos do artigo 37 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.