Artigo 7º, Parágrafo 5 do Decreto nº 8.736 de 3 de Maio de 2016
Institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 1º
O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será composto pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
I
Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
II
Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
III
Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IV
Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
V
Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VI
Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VII
Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
VIII
Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
IX
Conselho Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
X
Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 2º
Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 3º
A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 4º
Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 5º
Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)