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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso V do Decreto nº 8.736 de 3 de Maio de 2016

Institui o Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural.

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Art. 7º

Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, instância de caráter deliberativo, com a finalidade de orientar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 1º

O Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural será composto pelos seguintes órgãos: (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

I

Ministério do Desenvolvimento Agrário, que o coordenará; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

II

Ministério da Educação; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

III

Ministério da Cultura; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IV

Ministério do Trabalho e Previdência Social; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

V

Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VI

Ministério das Comunicações; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VII

Ministério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

VIII

Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

IX

Conselho Nacional de Juventude do Ministério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

X

Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável do Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 2º

Os representantes, titular e suplente, serão indicados pelo respectivo Ministro de Estado e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 3º

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural e o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 4º

Poderão ser convidados para contribuir com os trabalhos do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural representantes de órgãos e entidades públicos, de instituições privadas, da sociedade civil, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

§ 5º

Poderão ser constituídos, no âmbito do Comitê Gestor do Plano Nacional de Juventude e Sucessão Rural, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)

Art. 7º, §1º, V do Decreto 8.736 /2016