Artigo 7-o, Inciso IV do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7-o
Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, e ouvidos, no que couber, os órgãos governamentais, fixará:
I
os tipos dos veículos terrestres e embarcações para turismo e as condições e padrões para sua classificação em categorias de conforto, serviços e preços;
II
os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidos no inciso anterior;
III
o capital mínimo das empresas de que trata este Decreto, bem como o número e a categoria correspondente de veículos terrestres ou embarcações para turismo;
IV
a quantidade de veículos terrestres e embarcações de turismo, para os fins referidos no § 3º do artigo 4º ;
V
os serviços permissíveis obrigatórios ou exclusivos que as empresas de que trata este Decreto poderão prestar ao público, conforme o tipo, referido no artigo 4º , em que tenham sido enquadrados, e a quantidade e a qualidade dos veículos terrestres ou embarcações para turismo que possuam, em cada uma das categorias mencionadas no inciso I, deste artigo.