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Artigo 7-o, Inciso IV do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

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Art. 7-o

Conselho Nacional de Turismo - CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, e ouvidos, no que couber, os órgãos governamentais, fixará:

I

os tipos dos veículos terrestres e embarcações para turismo e as condições e padrões para sua classificação em categorias de conforto, serviços e preços;

II

os padrões para a identificação oficial a ser usada na parte externa dos veículos terrestres e embarcações referidos no inciso anterior;

III

o capital mínimo das empresas de que trata este Decreto, bem como o número e a categoria correspondente de veículos terrestres ou embarcações para turismo;

IV

a quantidade de veículos terrestres e embarcações de turismo, para os fins referidos no § 3º do artigo 4º ;

V

os serviços permissíveis obrigatórios ou exclusivos que as empresas de que trata este Decreto poderão prestar ao público, conforme o tipo, referido no artigo 4º , em que tenham sido enquadrados, e a quantidade e a qualidade dos veículos terrestres ou embarcações para turismo que possuam, em cada uma das categorias mencionadas no inciso I, deste artigo.

Art. 7-o, IV do Decreto 87.348 de /1982