JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

As transportadoras turísticas somente poderão prestar serviços de transporte turístico de superfície quando contratadas por agências de turismo registradas na EMBRATUR.

§ 1-o

disposto neste artigo não se aplica ao transporte especial, a que se refere o inciso IV, do artigo 3º , nem ao transporte turístico de superfície de que trata o § 4º daquele artigo.

§ 2º

As agências de turismo que não possuírem veículos terrestres e embarcações para turismo, ou que não os possuírem em condições de atender à demanda existente, deverão, quando for o caso, contratá-los com as transportadoras turísticas registradas na EMBRATUR.

§ 3º

Caso as transportadoras turísticas registradas não tenham condições de atender à demanda existente no município onde operam, a agência de turismo que não possuir frota própria, ou não a possuir em condições adequadas ao atendimento pretendido, poderá contratar os veículos terrestres ou embarcações para turismo de outra agência de turismo habilitada à exploração do transporte turístico de superfície.

Art. 5º, §2º do Decreto 87.348 de /1982