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Artigo 4º, Parágrafo 1-o do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

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Art. 4º

Observado o disposto no artigo 6º , o transporte turístico de superfície, em qualquer das modalidades previstas no artigo 3º , somente poderá ser explorado pelas empresas registradas na EMBRATUR, na forma deste Decreto, em um dos seguintes tipos de transportadoras turísticas:

I

transportadoras turísticas exclusivas: as que exploram, como único objetivo social, os serviços de transporte turístico de superfície;

II

transportadoras turísticas mistas: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma habitual e permanente, concomitantemente com outras atividades de transporte, previstas em seus objetivos sociais;

III

transportadoras turísticas eventuais: as que exploram os serviços de transporte turístico de superfície de forma não habitual, e em caráter complementar em relação a outras atividades de transporte, constantes de seus objetivos sociais, principalmente a de exploração de linhas regulares concedidas, autorizadas ou permitidas por órgãos públicos da Administração Federal, Estadual ou Municipal.

§ 1-o

registro no tipo transportadora turística eventual somente será deferido para localidades e regiões em que, sob os critérios estabelecidos pelo CNTur, não haja oferta suficiente de transportadoras turísticas, registradas nos tipos referidos nos incisos I e II, deste artigo.

§ 2º

As agências de turismo, com frota própria, poderão, observadas as disposições do presente Decreto, explorar serviços de transporte turístico de superfície destinados a atender às programações turísticas que organizem e executem.

§ 3-o

CNTur estabelecerá as quantidades de veículos e embarcações de turismo, acima das quais: a - as transportadoras turísticas eventuais deverão constituir uma transportadora turística mista; b - as transportadoras turísticas mistas deverão constituir uma transportadora turística exclusiva.

Art. 4º, §1-o do Decreto 87.348 de /1982