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Artigo 18 do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.


Art. 18

O CNTur e a EMBRATUR, no âmbito de suas competências, baixarão os atos necessários à execução deste Decreto, estabelecendo inclusive o prazo e a forma nos quais as empresas que já explorem o transporte turístico de superfície deverão adaptar-se às disposições previstas neste Decreto e nos atos dele decorrentes.