Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Será lavrado auto sempre que for verificada infração aos preceitos legais e regulamentares, decisões e atos administrativos com base neles expedidos.
§ 1º
Quando o infrator se negar a assinar o auto de infração, ou dificultar a fiscalização, no auto se consignar o fato.
§ 2º
Será garantido aos autuado o conhecimento de todas as peças do processo e o direito de defesa descrita, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data do recebimento do auto de infração. 3º-O regime especial de controle e fiscalização a que se refere o artigo 8º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será definido pelo CNTur, mediante proposta da EMBRATUR, à qual incumbirá velar por sua fiel execução.