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Artigo 13, Inciso III do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982

Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.

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Art. 13

Á fiscalização a que se refere o artigo 7º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será exercida pela EMBRATUR mediante:

I

orientação das empresas para o perfeito entendimento das normas que regem suas atividades;

II

verificação do cumprimento da legislação em vigor;

III

proteção dos usuários, pela apuração de reclamações, com a qualificação e a assinatura dos reclamantes;

IV

verificação do cumprimento de contratos e outros compromissos;

V

verificação da manutenção dos padrões de classificação turística exigida para os veículos terrestres, embarcações e instalações.

Art. 13, III do Decreto 87.348 de /1982