Artigo 13, Inciso I do Decreto nº 87.348 de de 29 de Junho de 1982
Regulamenta a Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, e estabelece as condições em que serão prestados os serviços de transporte turístico de superfície e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Á fiscalização a que se refere o artigo 7º , da Lei nº 6.505, de 13 de dezembro de 1977, será exercida pela EMBRATUR mediante:
I
orientação das empresas para o perfeito entendimento das normas que regem suas atividades;
II
verificação do cumprimento da legislação em vigor;
III
proteção dos usuários, pela apuração de reclamações, com a qualificação e a assinatura dos reclamantes;
IV
verificação do cumprimento de contratos e outros compromissos;
V
verificação da manutenção dos padrões de classificação turística exigida para os veículos terrestres, embarcações e instalações.