Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982
Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:
I
aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;
II
aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;
III
aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e
IV
aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.
Parágrafo único
O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.