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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982

Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".

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Art. 3º

Os atos constitutivos da Empresa compreenderão:

I

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do arrolamento e avaliação dos bens de que trata o artigo anterior;

II

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, do programa de absorção gradativa das instalações, áreas e serviços de que trata o § 4º do artigo 2º da Lei nº 7.000, de 1982;

III

aprovação, pelo Ministro de Estado da Marinha, das demais medidas necessárias ao funcionamento da Empresa; e

IV

aprovação, pelo Presidente da República, do Estatuto da Empresa.

Parágrafo único

O representante da União nos atos constitutivos da EMGEPRON será designado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 3º, III do Decreto 87.336 /1982