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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.336 de 28 de Junho de 1982

Dispõe sobre a constituição da "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON".

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Art. 1º

Fica o Ministro de Estado da Marinha autorizado a constituir a "Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON", na forma da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982.

Parágrafo único

Precedendo aos atos constitutivos da Empresa, o Ministro de Estado da Marinha providenciará o arrolamento dos bens a que se refere o artigo 5º da Lei nº 7.000, de 09 de junho de 1982 , para serem avaliados por Comissão Especial, na forma estabelecida na citada Lei.