Decreto nº 873 de 16 de Julho de 1993
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, de 30 de novembro de 1992.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
O Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 16 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1993