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    3. Decreto 873 de 16 de Julho de 1993

    Coração para favoritarDecreto 873 de 16 de Julho de 1993

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, DECRETA:


    Art. 1º

    O Protocolo de Adequação ao Acordo Comercial nº 9, no setor da indústria de equipamentos de geração, transmissão e distribuição de eletricidade, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Salvador, 16 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO Luiz Felipe Palmeira Lampreia


    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1993